Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 51 da LC 35/1979
Texto
Art. 51 Ressalvado o poder de avocação, a que se refere o artigo anterior, o exercício das atribuições especificas do Conselho Nacional da Magistratura não prejudica a competência disciplinar dos tribunais, estabelecida em lei, nem interfere nela.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.