Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 54 da LC 35/1979
Texto
Art. 54 O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a juiz de posição funcional igual ou superior à do indiciado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 da LC 35/1979
7 decisões do STJ citam o art. 54 da LC 35/1979, de 2014 a 2021.