Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 56 da LC 35/1979
Texto
Art. 56 O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
I – manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II – de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III – de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.