Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 69 da LC 35/1979
Texto
Art. 69 Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso à gestante;
IV – (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.