Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 75 da LC 35/1979
Texto
Art. 75 Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.