Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 77 da LC 35/1979
Texto
Art. 77 Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, em favor dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da LC 35/1979
1 decisão do STJ cita o art. 77 da LC 35/1979, em 2022.