Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 79 da LC 35/1979
Texto
Art. 79 O juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.