Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 88 da LC 35/1979
Texto
Art. 88 Nas promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas mais dois para cada uma delas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.