Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 91 da LC 35/1979
Texto
Art. 91 Os cargos da magistratura do trabalho são os seguintes:
I – ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
II – juiz do Tribunal Regional do Trabalho;
III – juiz do trabalho presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;
IV – juiz do trabalho substituto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.