Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 96 da LC 35/1979
Texto
Art. 96 Para a administração da justiça, a lei dividirá o território do Estado em comarcas, podendo agrupá-las em circunscrição e dividi-las em distritos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.