Vade Mecum · Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990)
Art. 12 da LC 64/1990
Texto
Art. 12 Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.
Parágrafo único Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.