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Vade Mecum · Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990)

Art. 2º da LC 64/1990

Norma
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

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Texto

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da LC 64/1990

3 decisões do STJ citam o art. 2º da LC 64/1990, de 2016 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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