Vade Mecum · Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990)
Art. 26-A da LC 64/1990
Texto
Art. 26-A Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 135, de 4/6/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.