Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · LC 7/1970

Art. 2º da LC 7/1970

Norma
Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da LC 7/1970

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