Vade Mecum · Lei da Desapropriação para Reforma Agrária (LC 76/1993)
Art. 3º da LC 76/1993
Texto
Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.