Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 10 da LC 80/1994
Texto
Art. 10 Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;
II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;
III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV – aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V – recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;
VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;
IX – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X – decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI – deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos; (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
XIII – recomendar correições extraordinárias;
XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor- Geral Federal da Defensoria Pública da União; (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Parágrafo único As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.