Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 104 da LC 80/1994
Texto
Art. 104 A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor- Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 1º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 2º A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuições e especificando a forma de designação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.