Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 126-A da LC 80/1994
Texto
Art. 126-A É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 3º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.