Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 13 da LC 80/1994
Texto
Art. 13 À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:
I – realizar correições e inspeções funcionais;
II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;
IV – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
V – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VI – propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;
VIII – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.