Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 139 da LC 80/1994
Texto
Art. 139 É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jurídico, lotados no Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o ingresso, mediante opção, na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único Serão estendidos aos inativos em situação idêntica os benefícios e vantagens previstos nesta Lei Complementar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.