Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 142 da LC 80/1994
Texto
Art. 142 Os Estados adaptarão a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.