Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 147 da LC 80/1994
Texto
Art. 147 Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União e de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral do Distrito Federal e dos Territórios. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009, que alterou a denominação dos cargos tratados neste artigo)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.