Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 27 da LC 80/1994
Texto
Art. 27 O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.