Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 29 da LC 80/1994
Texto
Art. 29 Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.