Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 37 da LC 80/1994
Texto
Art. 37 A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. (Expressão “no serviço público da União, no serviço público em geral” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 7.303, publicada no DOU de 7/7/2023)
§ 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.