Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 46 da LC 80/1994
Texto
Art. 46 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II – requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da LC 80/1994
2 decisões do STJ citam o art. 46 da LC 80/1994, de 2018 a 2019.