Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 57 da LC 80/1994
Texto
Art. 57 A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público- Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público- Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
§ 7º O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.