Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 63 da LC 80/1994
Texto
Art. 63 Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo-lhe, no exercício de suas funções institucionais:
I – prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
II – integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
III – remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;
IV – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.