Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 65 da LC 80/1994
Texto
Art. 65 A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é integrada pela carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios, composta de três categorias de cargos efetivos:
I – Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria (inicial);
II – Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria (intermediária);
III – Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial (final).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.