Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 90 da LC 80/1994
Texto
Art. 90 São deveres dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I – residir na localidade onde exercem suas funções;
II – desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
III – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IV – prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, quando solicitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI – declarar-se suspeito, ou impedido, nos termos da lei;
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.