Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 97 da LC 80/1994
Texto
Art. 97 A Defensoria Pública dos Estados organizar-se-á de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.