Vade Mecum · Lei Kandir (ICMS) (LC 87/1996)
Art. 1º da LC 87/1996
Texto
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da LC 87/1996
9 decisões do STJ citam o art. 1º da LC 87/1996, de 2008 a 2026.