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Vade Mecum · Lei Kandir (ICMS) (LC 87/1996)

Art. 13 da LC 87/1996

Norma
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 13 A base de cálculo do imposto é:

I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

II – na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III – na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV – no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V – na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas;

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16/12/2002)

VI – na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII – no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII – na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 4/1/2022, publicada no DOU de 5/1/2022, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do “caput” do art. 150 da Constituição Federal)

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 190, de 4/1/2022, publicada no DOU de 5/1/2022, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do “caput” do art. 150 da Constituição Federal)

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 190, de 4/1/2022, publicada no DOU de 5/1/2022, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do “caput” do art. 150 da Constituição Federal)

X – nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 190, de 4/1/2022, publicada no DOU de 5/1/2022, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do “caput” do art. 150 da Constituição Federal)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 4/1/2022, publicada no DOU de 5/1/2022, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do “caput” do art. 150 da Constituição Federal)

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II – o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

III – a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 153 da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º No caso da alínea "b" do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 4/1/2022, publicada no DOU de 5/1/2022, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do “caput” do art. 150 da Constituição Federal)

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 204, de 28/12/2023, em vigor em 1º/1/2024)

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:

I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 190, de 4/1/2022, publicada no DOU de 5/1/2022, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do “caput” do art. 150 da Constituição Federal)

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 190, de 4/1/2022, publicada no DOU de 5/1/2022, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do “caput” do art. 150 da Constituição Federal)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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