Vade Mecum · Lei Kandir (ICMS) (LC 87/1996)
Art. 16 da LC 87/1996
Texto
Art. 16 Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.