Vade Mecum · Lei Kandir (ICMS) (LC 87/1996)
Art. 19 da LC 87/1996
Texto
Art. 19 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da LC 87/1996
35 decisões do STJ citam o art. 19 da LC 87/1996, de 2006 a 2026.