Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Kandir (ICMS) (LC 87/1996)

Art. 19 da LC 87/1996

Norma
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 19 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da LC 87/1996

35 decisões do STJ citam o art. 19 da LC 87/1996, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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