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Vade Mecum · Lei Kandir (ICMS) (LC 87/1996)

Art. 21 da LC 87/1996

Norma
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 29/12/2005)

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)

§ 5º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)

§ 6º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)

§ 7º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)

§ 8º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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