Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Kandir (ICMS) (LC 87/1996)

Art. 23 da LC 87/1996

Norma
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 23 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 da LC 87/1996

18 decisões do STJ citam o art. 23 da LC 87/1996, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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