Vade Mecum · Lei Kandir (ICMS) (LC 87/1996)
Art. 23 da LC 87/1996
Texto
Art. 23 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da LC 87/1996
18 decisões do STJ citam o art. 23 da LC 87/1996, de 2008 a 2026.