Vade Mecum · Lei Kandir (ICMS) (LC 87/1996)
Art. 26 da LC 87/1996
Texto
Art. 26 Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:
I – que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II – que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;
III – que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da LC 87/1996
5 decisões do STJ citam o art. 26 da LC 87/1996, de 2020 a 2026.