Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Kandir (ICMS) (LC 87/1996)

Art. 32 da LC 87/1996

Norma
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 32 A partir da data de publicação desta Lei Complementar:

I – o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;

II – darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

III – entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 da LC 87/1996

3 decisões do STJ citam o art. 32 da LC 87/1996, de 2018 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis