Vade Mecum · Lei Kandir (ICMS) (LC 87/1996)
Art. 32 da LC 87/1996
Texto
Art. 32 A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I – o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
II – darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
III – entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da LC 87/1996
3 decisões do STJ citam o art. 32 da LC 87/1996, de 2018 a 2026.