Vade Mecum · Lei Kandir (ICMS) (LC 87/1996)
Art. 33 da LC 87/1996
Texto
Art. 33 Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 27/12/2019)
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
b) quando consumida no processo de industrialização; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000 e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 27/12/2019)
III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 102, de 11/7/2000, em vigor a partir de 1/8/2000)
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 27/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da LC 87/1996
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da LC 87/1996, de 2003 a 2026.