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Vade Mecum · Lei 10.209/2001

Art. 1º da Lei 10.209/2001

Norma
Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I – o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II – a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 10.209/2001

149 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 10.209/2001, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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