Art. 1º da Lei 10.209/2001
Texto
Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I – o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
II – a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 10.209/2001
149 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 10.209/2001, de 2006 a 2026.