Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 47 da Lei 10.257/2001
Texto
Art. 47 Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 10.257/2001
1 decisão do STJ cita o art. 47 da Lei 10.257/2001, em 2016.