Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 6º da Lei 10.257/2001
Texto
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis , posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 10.257/2001
13 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 10.257/2001, de 2009 a 2024.