Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 13 da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 13 Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 10.259/2001
100 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 10.259/2001, de 2006 a 2026.