Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001)
Art. 25 da Lei 10.259/2001
Texto
Art. 25 Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 10.259/2001
2.137 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 10.259/2001, de 2004 a 2026.