Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 10.426/2002

Art. 6º da Lei 10.426/2002

Norma
Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/03/2024

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Texto

Art. 6º As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto de renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal. (Vide Lei nº 14.754, de 12/12/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 10.426/2002

1 decisão do STJ cita o art. 6º da Lei 10.426/2002, em 2009. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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