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Vade Mecum · Lei 10.485/2002

Art. 3º da Lei 10.485/2002

Norma
Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir de 1/5/2004) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir de 1/5/2004)

a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º desta Lei; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir de 1/5/2004)

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; (Alínea acrescida pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir de 1/5/2004)

II – 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores. (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir de 1/5/2004)

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir de 1/5/2004)

§ 2º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir de 1/5/2004)

I – o caput deste artigo; e (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir de 1/5/2004)

II – o caput do art. 1º desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, e com nova redação pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004)

§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, e com nova redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

I – de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

II – de produtos relacionados no art. 1º desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, e com nova redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, e com nova redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir de 1/5/2004)

§ 7º A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo:

I – não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista;

II – alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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