Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 12 da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 12 O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 1º Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será:
I – consolidado na data do pedido; e
II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.
§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 10.522/2002
88 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 10.522/2002, de 2009 a 2026.