Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 14-F da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 14-F A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14-F da Lei 10.522/2002
109 decisões do STJ, do STF citam o art. 14-F da Lei 10.522/2002, de 2015 a 2026.