Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)

Art. 19 da Lei 10.522/2002

Norma
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 19 Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

I – matérias de que trata o art. 18;

II – tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

III – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.788, de 14/1/2013)

IV – tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

V – tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

VI – tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Alínea acrescida pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

VII – tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)

§ 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 5º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.788, de 14/1/2013)

§ 7º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 10 O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 11 O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 12 Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 13 Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 10.522/2002

3.437 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 10.522/2002, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis